Visão Jurídica - Nacionalidade e jogador estrangeiro

10/08/2012 09:48

 

Olá caros amigos leitores Soberanos, ontem ouvindo o programa "Estádio 97" talvez a única coisa que me agrada fazer quando estou "encamado", percebi que o Benja trouxe uma questão sobre o futebol que envolve o Direito ao afirmar algo do tipo:

"Não gosto desse negócio de ter jogador naturalizado jogando para outro país, de ter estrangeiros jogando com outra nacionalidade, pois que graça teria se naturalizássemos 12 americanos e com eles ganhássemos uma medalha de ouro olímpica?"

Destacamos que essa afirmação não é fascista, nazista ou nacionalista, mas um descontentamento com a permissão de uma regra que, para o Benja, enfraquece o intuito dos jogos em equipes e a disputa entre países, pois integrantes de um país "A" podeira disputar os jogos pelo país "B" e sagrarem-se vencedores sem um "nacional do país B". 

Mas fica a pergunta: Nosso ordenamento jurídico distingue o Brasileiro Naturalizado do Nato? Quem é naturalizado não seria brasileiro?

Vejamos:

A nacionalidade pode ser adquirida por diversas formas. LEvando-se em consideração o critério tempo temos: nacionalidade originária e derivada, ou secundária ou, ainda, adquirida. A primeira, originária, se adquire com o nascimento, o qual envolve dois sistemas legislativos: "jus solis" e "jus sanguinis". Podendo haver flexionamento entre eles.

"Jus solis" é a obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido, não importando a nacionalidade dos pais. É o que se adota, em regra, no país.

"Jus sanguinis" decorre da nacionalidade dos pais na época do nascimento, ou seja, decorre da nacionalidade de sua filiação.

A nacionalidade derivada é alcançada por meio da naturalização, hoje predominantemente voluntária, embora no passado tenha existido a naturalização imposta, e também há aquela que decorre do casamento.

Se a naturalização ocorre de forma voluntária, o naturalizado perda a nacionalidade primeva.

 

Ocorre que o art. 5º da Constituição Federal diz que "todos são iguais perante a lei", de forma que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Ademais, o art. 3º, IV, determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, vedadas quaisquer formas de discriminação.

O art. 19 ainda veda aos entes federados promover distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Assim, em regra, não podemos distinguir brasileiros naturalizados dos natos. Mesmo se levarmos em conta algumas exceções como as da  Constituição : extradição (art. 5º, LI), cargos (art. 12, § 3º), função (art. 89, VII) e direito de propriedade (art. 222).

 

Como o intuito desse espaço não é esgotar temas jurídicos, mas apenas dar um embase para o leitor, creio que um título ganho por brasileiros naturalizados equivale o mesmo do adquirido por brasileiros natos.

Saudações Soberanas

Aurelio Mendes - @amon78

 

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