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A ATIVIDADE DE ADVOCACIA NÃO SE ENCONTRA VOLTADA APENAS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES NO ÂMBITO JUDICIAL. IMPORTANTE SALIENTAR QUE A FUNÇÃO PRECÍPUA DO ADVOGADO É ORIENTAR E ASSESSORAR SEUS CLIENTES, DE MODO A SE EVITAR QUALQUER TIPO DE LITÍGIOS JUDICIAIS, QUE PERDURAM POR UM EXTENSO LAPSO TEMPORAL.

 

O PRÓPRIO ESTATUTO DO ADVOGADO PREVÊ A NECESSIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO COMO ORIENTADOR E DEFENSOR, AINDA QUE EXTRA JUDICIALMENTE, DOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES.

 

DIANTE O EXPOSTO, PODE-SE AFIRMAR QUE A ATIVIDADE DO ADVOGADO PODE SE DAR POR DUAS MANEIRAS, OU SEJA, A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (PREVENTIVA).

 

A ATIVIDADE JUDICIAL É AQUELA QUE QUASE TODOS CONHECEM, QUAL SEJA, EXERCIDA DENTRO DOS TRAMITES PROCESSUAIS DEFINIDOS EM LEI, SOB O ESCOPO DE POR FIM A LITÍGIOS ENTRE AS PARTES. ESTE TIPO DE ATUAÇÃO DEVE OCORRER QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SE FINDAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA DE MODO AMIGÁVEL, JÁ QUE DEMANDA TEMPO E INVESTIMENTO FINANCEIRO, DEVENDO O ADVOGADO, DENTRO DA LEI, FAZER O MELHOR DE SI PARA SOLUCIONAR A LIDE, EVITANDO O PREJUIZO MAIOR AO SEU CLIENTE

 

AO PASSO QUE A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA EXTRAJUDICIAL É AQUELA EXERCIDA PARA QUE SE VIABILIZE A DIMINUIÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS, NAS QUAIS O CLIENTE POSSA SE VER ENVOLVIDO. ESTA ATIVIDADE DO ADVOGADO É COMPLEXA, PORÉM SEGURA.

 

O ADVOGADO QUE OFICIA EXTRAJUDICIALMENTE ORIENTA SEUS CLIENTES PARA QUE ESTES ATUEM DE MODO LEGÍTIMO, EVITANDO QUALQUER TIPO DE AÇÃO EM FACE DO MESMO.

 

ENTRE AS AÇÕES DO ADVOGADO, EM SUA FUNÇÃO EXTRAJUDICIAL, ESTÁ A ORIENTAÇÃO DO CLIENTE:

 

1.        NA FORMAÇÃO DE CONTRATOS;

2.        NA PRÁTICA DOS ATOS ROTINERIOS, VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS PARÂMETROS ENVOLVIDOS NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS;

3.        NA ADMINISTRAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS;

4.        NA TRANSAÇÃO AMIGÁVEL COM PESSOAS QUE POSSA A VIR LITIGAR COM CLIENTE;

5.        NA BUSCA DE SOLUÇÃO MAIS SIMPLES E RACIONAL DE CONFLITOS, DE MODO MAIS ECONÔMICO, EFICIENTE E ADEQUADO;

6.        NA À IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE SOCIAL;

7.        SENDO MAIS PARTICIPATIVO, EVITANDO-SE A NOTÓRIA BUROCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA, COMO TAMBÉM, A MOROSIDADE DOS PROCESSOS JUDICIAIS.

 

DIANTE DOS ASPECTOS SUPRAMENCIONADOS VERIFICA-SE QUE CABE AO ADVOGADO, EM SUA ATIVIDADE PREVENTIVA, RESOLVER OS LITÍGIOS DE FORMA MAIS EFICIENTE, RÁPIDA E JUSTA, OTIMIZANDO CUSTOS, SEM PREJUDICAR A QUALIDADE DE SEUS SERVIÇOS, ATENDENDO AS NECESSIDADES DE SEUS CLIENTES DE FORMA EFICAZ, MANTENDO COM ESTE, UMA RELAÇÃO MAIS ESTREITA.

Esse é o nosso objetivo. 

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