Visão Jurídica - Caso Raí parte 1

10/08/2012 10:04

Olá caros amigos leitores Soberanos, hoje irei tratar sobre um assunto delicado, o caso envolvendo uma fofoca sobre o ex-jogador Raí.

A jornalista Fabíola Reipert publicou em seu blog "fofoca" (fato não comprovado) sobre um suposta caso envolvendo Raí e um apresentador de televisão. Diante essa situação, o craque ingressou na justiça contra a jornalista, de modo que ela terá que provar o que disse ou indenizar os danos causados.

Raí tem o direito de ver-se ressarcido por danos à sua imagem, pena que pediu pouco, muito pouco. Vejamos:

 

Consoante nossa Carta Magna, em seu artigo  5º, incisos V e X, Legislação Ordinária e melhor jurisprudência, há o dever de reparação dos danos:

 

"Art. 5º, da Constituição Federal:

... 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

...;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

 

Irrefutável a responsabilidade civil da jornalista, pois ela fez afirmações não comprovadas, manchando a imagem de um dos maiores ídolos do país.

O Código Civil complementa sobre a matéria:

 "art. 159 “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”."

A jornalista fez afirmações, então terá que comprovar o contrário, pois sua conduta (afirmação de "informações"), gerou um dano à imagem do atleta, com o perfeito nexo causal entre a conduta e o dano.

 A legistação Civil pátria afirma ainda:

"art. 1.518 “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos a reparação do dano causado...”.

 Certo é que não se pode falar no caso em tela sobre Dano Material, mas em dano moral.

Os danos morais restaram devidamente comprovados, pelo constrangimento suportado pelo jogador, que fora alvo de brincadeiras e gozações por toda internet, brincadeiras nas quais teve sua opção sexual colocada em xeque. 

O dano moral restou devidamente delineado, conforme o próprio conceito de Hizzato Nunes:

 “ O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. E, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”

 Sendo assim, a jornalista provavelmente irá ter que indenizar o Raí, pois sua conduta irresponsável causou ao jogador dor moral intensa, por motivos injustos e preconceituosos.

A conduta da jornalista ainda configura crime, tema abordado no "Visão Jurídica" da próxima semana.

Aurelio Mendes - @amon78

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