Acusados de crime a mando da Yakuza serão julgados pelo Tribunal do Júri

12/02/2016 10:46

                      A magistrada Eliana Cassales Tosi de Mello da 5ª Vara do Júri de São Paulo entendeu que dois homens acusados de assassinato, a manda da Yakuza, em Tókio, serão submetidos ao veredicto do Tribunal do Juri em São Paulo.

Os dois acusados responderão pelo homicídio de um comerciante e pela tentativa de homicídio da mulher dele.

Ambos os increpados foram presos privativamente quando do recebimento da denúncia, em maio de 2.001.

Para a juíza, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime justificam o julgamento pelo tribunal do Júri. A prova da materialidade foi verificada pelos exames do morto e da vítima de tentativa de homicídio, ao passo que os indícios de autoria estão consubstanciados em depoimentos de testemunhas e pelas confissões dos increpados.

Assim, a Magistrada pronunciou os dois réus e os enviou a julgamento do Conselho de Sentença por homicídio e tentativa de homicídio com recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Na espécie há nítida aplicação do artigo 7º do CP, disposição essa que trata da extraterritorialidade de lei penal no espaço.

In verbis et literis”:

 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

O artigo acima mencionado trata da extraterritorialidade da lei penal, o inciso I trata das situações em que será aplicada a lei brasileira, ainda que o tribunal estrangeiro já tenha conhecido o fato e julgado o autor do crime, é a denominada extraterritorialidade incondicionada. Por seu turno, o inciso II trata da extraterritorialidade condicionada, de modo que, para se aplicar a lei brasileira, é necessário o preenchimento das condições do §2º do artigo 7º do CP.

 

 

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