O Ministro do STJ Nefi Cordeiro afirmou que a pobreza não pode constituir obstáculo à liberdade e que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova da incapacidade financeira do acusado.
Esse entendimento, já pacificado na Corte, embasou o relaxamento da prisão de homem acusado de praticar o crime de receptação e que permanecera preso por mais de dois meses, mesmo depois de ter sido arbitrada a fiança.
Trata-se de um caso no qual o acusado foi preso em flagrante delito dirigindo uma caminhonete Hilux com sinais identificadores adulterados. Sendo indagado pela Coorte, o réu afirmou que havia comprado o carro de um conhecido.
Assim, foi arbitrada fiança no valor de R$ 5.000,00. Contra essa decisão foi impetrado “Habeas Corpus”, no qual a defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras de arcar com o pagamento. O TJMG manteve a decisão sob a fundamentação de que o acusado contratara advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
Todavia, o STJ reformou a decisão sob a fundamentação acima.
Aurelio Mendes - @amon78