PM pode ter executado idoso

11/08/2014 10:31

Atuei por alguns bons anos no TJMSP, o que me trás lembranças e saudades  da Rua Doutor Vila Nova, 285.

Tribunal com funcionários atenciosos e educados, prédio limpo e bem conservado, humanidade, integridade e urbanidade são valores encontrados por todos.

O Conselho de Justiça, formado por Juiz de Carreira e militares de alta patente, que normalmente conduzem o julgamento de forma isenta e exemplar, tratando os advogados como deveriam sempre serem tratados, é o meio pelo qual são julgados os militares que são acusados de praticarem crimes militares.

Até aí, sem novidades. Gostei muito de atuar nessa seara, onde fiz amigos militares, ganhei irmãos, etc.

Mas, um fato ocorrido no fim de semana transacto, é de saltar os olhos: um idoso de 62 anos de idade, foi baleado no pescoço por uma policial militar, ao tentar intervir numa abordagem.

A versão da polícia é que ele tentara impedir ação policial a uma motocicleta na qual estavam a filha e genro do idoso. Segundo a Coorte, o idoso e outros moradores da região teriam agredido os policiais, o que fez com que a policial tenha disparado três tiros: dois para cima e um no idoso.

De outro lado, a família conta que os familiares foram abordados por não usarem o capacete e que, nessa abordagem, foram agredidos pelos policiais. O que teria feito com que o idoso, tentasse intervir, sendo alvejado pela policial.

 Eu, normalmente, dou crédito para a versão policial. Em primeiro lugar, pelo fato de que a polícia, como agente público, tem fé pública, de modo que, a contrariedade à sua versão, deve ser comprovada. Segundo, pelo fato de que, quando há ação policial com resultado lesão corporal ou morte, NUNCA os vizinhos e familiares assumem agressão injusta contra a polícia, muito menos a prática anterior de determinado crime. Sempre são vítimas "trabalhadores" e "estudantes".

A vida é assim, essa é a regra.

Mas, tomando-se por base o que foi narrado pela família da vítima, tratar-se-ia de execução sumária, sobre a qual, deve a policial responder.

A ação policial é clara, não pode atirar contra o perseguido, a menos que seja a última providência NECESSÁRIA e PROPORCIONAL.

Não creio que um idoso, ainda que acompanhado de terceiros, pudessem gerar perigo para os policiais, mormente, porque armados.

O Código Penal Militar regra em seu artigo 205 a conduta do homicídio praticado por militar, o tipo simples, previsto na cabeça do artigo impõe pena de 6 a 20 anos. Mas, no caso, me parece que está em questão o disposto no §2º desse artigo, mormente os incisos I e VI, de modo que a pena passa a varar de 12 a 30 anos.

Isso se o homicídio vier a ser consumado, caso contrário, deverá ser levada em conta a causa extensiva de tipicidade, denominada "tentativa". 

Se confirmado a execução sumária, a punição deverá ser a exemplar, pois não é admissível, mormente perante o Estado Constitucional e Humanitário de Direito que um agente estatal seja autor de execução sumária.

O que deverá ser questionado, será a competência para o julgamento  do delito, se o Tribunal do Júri ou a Justiça Militar. Apesar de já termos entendimento quase firmado sobre o tema, importante destacar essa "quaestio ijuris" que andou nos confundindo por tantos anos.

Aurelio Mendes - @amon78

 

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