Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários

28/01/2016 12:18

 

O TRF da 3ª Região entendeu que o Direito Previdenciário tem que andar próximo ao Direito Civil, de modo que, deve-se permitir que uma filha adotiva seja favorecida por verba devida pelo INSS a seu pai, em processo judicial ainda em tramitação.

A moça já havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva em decisão já transitada em julgado e, assim, passou a pleitear a herança.

Anteriormente, em 1.990, o pai da moça havia ingressado com processo judicial para requerer a aposentadoria por idade, meio pelo qual logrou êxito em conseguir o benefício.

Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando o autor morreu.

Dessa feita, a filha herdeira requereu a habilitação para receber essa verba.

Como foi admitida pela primeira instância, o INSS recorreu alegando que deveria haver consentimento do pai para que o registro de filho não biológico pudesse ser feito por escritura pública.

Tíbia e vergonhosamente, o INSS ainda asseverou que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que, esse tipo de vínculo era meramente jurisprudencial. E, como se a vergonha alheia não tivesse limites, o INSS alegou que, mesmo em se tratando de ação de ESTADO, não participara da demanda judicial que tratou do reconhecimento da paternidade.

Todavia, o Judiciário exemplarmente afirmou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva tornava a autora herdeira, nos termos dos artigos 1.596 e 1.829, I do CC. Lesionou ainda para o INSS que a “mera construção jurisprudencial” também seria fonte do Direito e, sendo assim, deve gerar os mesmos efeitos das normas legais.

A Desembargadora ainda nos mostrou a cátedra de que a doutrina civilista de vanguarda tem no Princípio da Afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os “filhos naturais” dos filhos adotivos.

 

Dessa feita, o que fez a Desembargadora, foi interpretar o Direito Previdenciário à luz do Direito Constitucional, o que não poderia ser diferente.

 

Aurelio Mendes - @amon78

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