Duvido que Aidar caia em virtude da decisão do STJ

19/08/2015 09:00

Ontem foi publicada a notícia de que o STJ anulou atos pós 2004 no SPFC e que Aidar, por essa razão, pode cair.

Segundo a notícia, o STJ determinou que o Código Civil deve ser aplicado no caso de alteração dos estatutos, ou seja, a mudança impugnada deveria ser aprovada pelos associados.

Anteriormente o STJ já havia dado razão para a OPOSIÇÃO, porém O SPFC recorreu, obtendo êxito no STF, eis que o Ministro Luiz Fux cassara a decisão judicial.

Assim, o STJ, em novo julgamento, reformou a decisão do TJ de SP que havia decidido pela legalidade da alteração do estatuto pelo Conselho Deliberativo do clube e não pelo voto da Assembleia Geral dos Associados, ante a autonomia das associações desportivas, prevista no artigo 217, I da “Lex Mater”.

Com a decisão, segundo a notícia, todos os atos praticados a partir de 2004, e que tenham influência futura, perdem efeito.

Com isso, aduz a matéria todos os conselheiros que se tornaram vitalícios por indicação de Juvenal Juvêncio, ou mesmo de Carlos Miguel Aidar, deixam de ser. Os conselheiros que foram eleitos em 2014 perdem o cargo e o presidente Carlos Miguel Aidar tem o seu mandato interrompido.

Todavia, sob essa ótica, TODOS os atos jurídicos praticados pelo SPFC seriam nulos, pois praticados por quem não tinha legitimidade.

ENTRETANTO, ESSE NÃO É MEU POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. EXPLICO.

Em um primeiro momento, destaco que a notícia é um tanto confusa e, me parece, tendenciosa.  A ponto de deixar claro que a OPOSIÇÃO NEGOCIA.  Ou seja, a oposição está fazendo assim:

“Isso não é válido, a Justiça disse. Mas se negociarmos, pode ser que abrimos exceção”.

Oras, DECISÃO JUDICIAL SE CUMPRE, não é.  Ao meu ponto de vista, a oposição não teria como barganhar nesse momento, sob pena de comprovar a existência de interesses pessoais e escusos.

Segundo, pelo fato de que consta na notícia o seguinte: “Sabe-se que ainda cabe um recurso no próprio Superior Tribunal de Justiça, mas apenas para ganhar tempo, porque a decisão já é conhecida.”

Essa frase é uma falácia atentatória contra a dignidade da Justiça.

TODO e qualquer recurso não pode ter como único escopo “ganhar tempo”, aliás, pelo contrário, o recurso serve para que a matéria seja revista por magistrados mais experientes e em maior número, de modo que os erros sejam diminuídos. Ademais, os recursos servem para atender o Princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição, JAMAIS como ato protelatório.

Inclusive, todo aquele que recorrer de alguma decisão com o patente intuito protelatório (ganhar tempo), leva na cabeça a multa por ser litigante de má-fé.

Esse fato já é o suficiente para derrubar e fragilizar o teor da matéria.

Ademais, ainda cabe recurso no STJ, não só para ganhar tempo, mas para esclarecer pontos e/ou, ter efeitos infringentes.

Após essas possibilidades, AINDA cabe recurso para o STF, no caso do SPFC demonstrar haver LESÃO PATENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL e DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Como o STF já aceitou irresignações do SPFC no próprio processo, me parece que há uma GRANDE chance de, da mesma forma, receber eventual recurso.

Há razões jurídicas para que esse processo tramite por um bom tempo, e me arrisco a dizer que, se o trabalho for bem feito, por alguns aninhos.

E, no STF a coisa poderá ficar BEM BACANA, pois o STF tem decisões de vanguarda que se aplicam no caso e não tenho receio DE DIZER QUE SERIA BEM POSSÍVEL ELE CONSIDERAR QUE AS ELEIÇÕES SÃO NULAS, MAS APLICAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Ademais, ainda há como aplicar raciocínios como os tecidos em decisões anteriores nos quais se fixou as teorias do “Município Putativo” e do “Ato ainda constitucional”.

A Justiça é cega, mas pode ver os fatos com uma boa luneta.

E você, é cego ou apenas NÃO QUER VER O QUE OCORRE NO SPFC?

Aurelio Mendes – @amon78

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