Advogada contrata própria morte

27/06/2011 12:23

"Advogada encomenda a própria morte por R$ 2.000 em Penápolis 

(SP), diz polícia

 

24/06/2011 - 11h26 / Atualizada 24/06/2011 - 18h02

Especial para o UOL Notícias
Em Araçatuba (SP)

 

A advogada Giovana Mathias Manzano, 35, moradora da cidade de Penápolis (425 km de São Paulo), teria encomendando a própria morte pagando R$ 2.000 a dois jovens. A polícia prendeu na quinta-feira (23) Wellington de Oliveira Macedo, 21, que confessou o crime. Um jovem de 18 anos, cujo nome não foi divulgado, também teria participado da ação.

Giovana foi morta no último dia 14 com três tiros e teve seu carro incendiado em um canavial. Ela deixou uma carta de despedida para a família, o que levou a polícia a trabalhar com a hipótese de que ela sabia que iria morrer.

Durante as investigações, a polícia afirma que recebeu informações de que a vítima teria sido vista em um bairro conhecido pela venda de drogas, conversando com um usuário. A pessoa foi identificada e afirmou ter sido procurada por Giovana em um bar, no dia 12. A advogada teria mencionado o interesse em conhecer um criminoso e por isso ele a apresentou a Macedo, pois pensava que ela queria comprar entorpecentes.

Ontem, após ser preso, Macedo confirmou a versão e disse que a vítima contratou o serviço por R$ 20 mil, mas teria entregado apenas R$ 2.000 em um envelope. Segundo o delegado Mauro Gabriel, responsável pelo caso, o autor disse que a mulher alegou estar com problemas particulares e por isso contratou o crime.

A advogada foi casada até fevereiro deste ano. Após a separação, ela entrou em depressão e passava por tratamento psiquiátrico, segundo informações de familiares.

O crime

Giovana e os dois homens se encontraram por volta das 23h do dia 13, no centro da cidade, logo após ela deixar o curso de preparação para concursos que frequentava. Ela mesma escolheu o local onde seria o crime e conduziu seu veículo, um Gol 2011, até o canavial. Ela desceu do carro, caminhou e levou os três tiros.

Macedo confessou ter dado um tiro na cabeça da vítima quando ela ainda estava de pé e efetuado os outros dois disparos quando ela já estava caída no chão. O comparsa acompanhou a ação e ateou fogo no carro, também a pedido de Giovana, que teria declarado aos dois não querer deixar nenhum bem a ninguém.

Macedo deixou a cadeia no dia 18 de maio deste ano, onde estava preso por tráfico de drogas. Ele foi detido e está agora na cadeia de Penápolis. Ele será indiciado por homicídio qualificado e também por crime de incêndio.

O jovem de 18 anos que teria participado do crime foi ouvido e liberado. Se comprovada a participação dele na ação, também poderá responder pelos mesmos crimes." 

 

A notícia acima fora publicada no site da UOL.

 

Caros amigos leitores, parece que o ser humano não tem limites, encomendar a própria morte beira a insanidade, o que deixa patente a necessidade que havia da vítima ser submetida a tratamentos psicológicos, quiçá, psiquiátricos.

Mas o cerne da questão é o crime cometido pelos agentes, visto que foram, em tese, contratados pela própria assassinada para que praticassem o ato criminoso. Sabe-se que se os agentes tivessem instigado, auxiliado ou induzido a vítima a praticar o suicídio, o crime em tela seria o previsto no artigo 122 do CP, "in verbis":

"

 

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 

1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza 

grave. 

Parágrafo único - A pena é duplicada: 

Aumento de pena 

I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de 

resistência"

 

Esse mesmo crime ter-se-ia praticado pelos agentes se eles fossem inimputáveis, ou seja, fossem pessoas incapazes de entender o que estariam praticando ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, entretanto, nessa hipótese ter-se-ia a aplicação do disposto no artigo 26 do mesmo Diploma Legal.

Mas, no caso em tela parece não ter ocorrido nem uma coisa, nem outra, a hipótese é de homício qualificado, pois os agentes praticaram o delito em troca de recebimento de recompensa financeira, estando incursos no artigo 121, §2°, I do CPB, tal enquadramento pode ser verificado de plano no próprio artigo de lei:

"Homicídio simples 

Art. 121 - Matar alguém: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 

Caso de diminuição de pena 

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, 

ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o 

juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

Homicídio qualificado 

§ 2º - Se o homicídio é cometido: 

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

II - por motivo fútil; 

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso 

ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte 

ou torne impossível a defesa do ofendido; 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro 

crime: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. "

 

Assim, parece que os autores irão responder pelo crime de homicídio qualificado.

 

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