O novo posicionamento do STF sobre a execução provisória de sentença penal.
Contrariando o seu próprio entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que é possível a execução provisória da pena quando o Tribunal Regional mantém a condenação estabelecida em primeira instância.
Alguns argumentos deram pálio para a decisão, entre eles, o fato de haver anseio social para a resposta penal aos condenados.
Todavia, julgo, de maior relevância, a própria natureza dos recursos Especial e Extraordinário, pois, neles não se há possibilidade de haver discussão de matéria de fato, mas única e tão somente de matérias de Direito. Sendo assim, a autoria e a materialidade do fato já estariam comprovados nos autos, não havendo mais dúvidas sobre a culpabilidade do autor, muito menos da ocorrência do delito.
O que se decidiu, é que nos recursos possíveis, só há probabilidade de se discutir se há no caso alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que, essas situações não mais abarcariam a inocência do condenado.
Votaram a favor Ministros Teori Zavasck, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos.
O Relator fora claro ao afirmar que a presunção de inocência deve ocorrer até a prolação da sentença penal, confirmada pelo Segundo Grau, após esse momento, exaure-se o principio da não culpabilidade.
Aurelio Mendes - @amon78