Juiz do Trabalho segue STF e antecipa recursos a trabalhadores da Vasp

24/02/2016 15:07

A decisão do STF que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado já começa a surtir efeitos em outras áreas do Direito, no caso, no Direito do Trabalho.

O Magistrado Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp, com o pálio de que o STF entendeu ser possível a execução antes da questão transitar em julgado.

Assim ele afirmou:

 

“Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”.

 

 

Ainda há a reprovação do juiz sobre o fato de que os trabalhadores estarem sem receber os valores devidos há mais de 10 anos, enquanto o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo e demais devedores estarem com “razoável suporte financeiro”.

 

As duas fazendas já foram objetos de Praça Pública, e, em que pese, os devedores terem questionado as vendas respectivas, o Tribunal manteve a legalidade do ato, pois entende que os recursos não envolvem questões constitucionais, requisito previsto no artigo 896, §2º da CLT.

 

Além da decisão do STF, Bretas se apoiou no fato de que “estatisticamente os Agravos de Instrumento nos Recursos de Revista não são providos pelo TST”. Para o juiz, os devedores estão protelando o feito, eis que ainda procuram discutir matérias exaustivamente decididas.

Por seu turno, o advogado dos reclamantes, Carlos Duque Estrada Júnior, afirmou que:

 

““O Brasil era o único país que esperava uma decisão do terceiro grau. Em outros países nunca houve isso. Agora há uma maior efetividade”

 

Afirmou ainda que a questão não envolve apenas uma questão financeira, mas social, já que milhares de trabalhadores ainda não receberam nada e não conseguiram sacar o FGTS ou seguro-desemprego, eis que a empresa não fazia depósitos corretamente.

 

Duque ainda assevera que a decisão não fere a Súmula 417 do TST, que impede a execução provisória, eis que a ação civil pública que reconheceu a dívida já transitou em julgado.

 

 

Bretas entendeu que no caso deva prevalecer a dignidade dos credores, e não do devedor.

 

 

Entendo que essa decisão é, no mínimo, questionável, eis que na Justiça do Trabalho ainda há possibilidade de se guerrear o “quantum debeatur”, ao passo que, no caso julgado pelo STF havia patente formação da “coisa julgada fática”.

 

Aurelio Mendes - @amon78

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